PPSP Repactuados Pré 70
Perguntas frequentes
O benefício suplementar da Petros é calculado tomando por base o salário real de benefício do participante.
A renda global (INSS + Petros) corresponde a até 100% da média dos últimos 12 salários de cálculo, observando a limitação do teto ao qual você está vinculado, em conformidade com a sua inscrição no plano, que contempla as parcelas não variáveis da remuneração.
A conta é realizada da seguinte forma: média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo (remuneração não variável) referentes ao período de suas contribuições durante 12 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.
Nos casos de recebimento de parcelas variáveis da remuneração, como hora extra, adicional noturno, adicional de hora repouso alimentação etc, sobre as quais tenham incidido as contribuições ao plano, essa média será aumentada na proporção equivalente à relação entre a soma dos salários de participação e a soma dos salários de cálculo dos 60 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.
Esse cálculo, porém, pode variar em função do tempo de trabalho formal de vinculação à Previdência Social (INSS), idade, tempo de contribuição para o plano, tempo de empresa e também é limitado ao teto de contribuição da Petros.
No caso de morte de participante aposentado, o valor da suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria que era recebida pelo assistido, acrescida de 10% por cada beneficiário habilitado, até o máximo de cinco beneficiários. Suplementação da pensão: cotas (50%+10%) incidentes sobre a suplementação Petros.
Quando o participante morre na condição de ativo, é calculado o valor de aposentadoria por invalidez que seria pago na data do óbito e esse serve de base para o cálculo da pensão. A partir daí, as regras são as mesmas: 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada beneficiário habilitado até o máximo de cinco.
A suplementação de pensão será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INSS, existentes no tempo da morte do participante ou do assistido.
Os beneficiários do pecúlio devem estar em uma das classes abaixo:
- 1ª classe: cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição menores de 21 anos e inválidos; a companheira ou companheiro reconhecido.
- 2ª classe: filhos de qualquer condição;
- 3ª classe: pais;
- 4ª classe: qualquer pessoa designada em formulário específico.
Pode ser habilitado para receber o benefício a companheira ou o companheiro que, no momento do óbito do participante, morasse com ele, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se houver filhos dessa união, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas prova de coabitação, a qual poderá ser realizada, entre outros comprovantes, por meio dos seguintes documentos: conta bancária conjunta, conta poupança conjunta, documentos de ambos apresentando o mesmo endereço, estar incluído como dependente nas últimas declarações do Imposto de Renda, contas de gás, luz ou telefone, procuração ou finanças reciprocamente outorgadas, registros constantes de associações de qualquer natureza em que a companheira figura como dependente.
Para o participante ativo será pago o maior valor entre 15 vezes o salário básico e 15 vezes o valor correspondente a 60% do salário real de benefício (SRB).
No caso de acidente do trabalho, o valor dobra, passando a corresponder o máximo entre 30 vezes 60% do SRB e 30 vezes o salário básico.
Para o participante aposentado corresponde a 15 vezes 60% do seu salário de cálculo do mês anterior ao óbito.
O valor do pecúlio não poderá exceder ao equivalente a 40 vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19/10/1976.
O salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do participante, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, excluindo o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.
É composto por parcelas estáveis da remuneração, relacionadas com o cargo permanente do participante ocupado na patrocinadora e sobre as quais incidem contribuições para o plano. No caso de participante que recebeu parcelas variáveis em sua remuneração, como função de confiança, horas extras e adicional de confinamento nos últimos 60 meses antes de se aposentar, a proporção das parcelas variáveis recebidas nesse período também é considerada na apuração do salário real de benefício.
Nos casos de recebimento de parcelas não-estáveis da remuneração sobre as quais tenham incidido as contribuições, o Salário Real de Benefício será aumentado na proporção equivalente à relação entre a soma dos Salários de Participação e a soma dos Salários de Cálculo dos 60 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.
Vale ressaltar que os salários de cálculo e os salários de participação são limitados ao teto ao qual você está vinculado, de acordo com a data de inscrição no plano.
O abono anual corresponde ao valor equivalente ao benefício do mês de dezembro, proporcionalmente ao número de meses em que o participante tiver recebido o benefício naquele ano.
Será devido, quando for concedido o abono anual pelo INSS, sendo parcialmente antecipado em 50% no mês de fevereiro, respeitado o direito de recusa do participante.
Os valores dos benefícios concedidos pelo PPSP-R Pré-70 serão reajustados de acordo com o grupo a que pertence o assistido, conforme previsto no artigo 5º do Regulamento.
PPSP-R PRÉ70 | Índice | Data |
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Grupo I (Adesão ao artigo 41): | IPCA | No mês do dissídio da patrocinadora |
Grupo II (Não Adesão ao artigo 41): | Na mesma data de reajuste dos benefícios do INSS |
Sim. Existem duas formas de permanecer como participante do plano após rescisão do contrato de trabalho: optando pelo autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD). No caso do autopatrocínio, o participante se mantém no plano até fazer jus ao benefício, pagando, mensalmente, além da sua contribuição, a contribuição relativa à patrocinadora. O participante que opta pelo BPD mantém-se junto ao plano, sem contribuir, pagando somente o custeio administrativo até reunir as condições para receber benefício, que será calculado considerando a data da opção pelo BPD.
O autopatrocínio ou a opção pelo BPD podem ser requeridos em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Sim. O participante ativo, que não esteja recebendo benefício, pode optar por se desligar do plano a qualquer tempo. Mas, para requerer o resgate, é necessário haver rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora e caso não esteja recebendo benefício do plano.
O valor do resgate corresponde às contribuições, descontadas as parcelas destinadas ao custeio administrativo do plano, e joia que o participante aportou no plano, atualizadas monetariamente, descontado o Imposto de Renda, conforme estabelece a legislação. O critério de cálculo e de atualização estão detalhados no regulamento do plano.
O resgate pode ser requerido em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Sim, por meio de portabilidade. Essa é uma opção apenas para participante que ainda não está recebendo benefício do plano e se desliga da patrocinadora. O valor a ser portado é apurado da mesma forma que o do resgate, contudo, não há desconto de Imposto de Renda. A portabilidade pode ser requerida em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.
É o valor descontado mensalmente da remuneração do participante destinado ao custeio dos benefícios e das despesas administrativas no plano. O cálculo da contribuição é efetuado conforme as seguintes tabelas:
TABELA PARA PARTICIPANTES QUE NÃO ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB |
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Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
até R$ 3.893,01 | 1,45% | - |
de R$ 3.893,02 a R$ 7.786,02 | 3,00% | R$ 60,34 |
a partir de R$ 7.786,03 | 11,00% | R$ 683,22 |
TABELA PARA PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB |
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Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
até R$ 3.893,01 | 1,96% | - |
de R$ 3.893,02 a R$ 7.786,02 | 4,06% | R$ 81,75 |
a partir de R$ 7.786,03 | 14,90% | R$ 925,76 |
Salário de participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o plano. É também a base para o cálculo dos benefícios. O salário de participação é formado pelas parcelas sobre as quais incide o percentual de contribuição do INSS, observado o teto definido de acordo com a data de inscrição no plano.
TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO | |
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Para inscritos a partir de 14/4/1982 | R$ 23.358,06 (atualizado anualmente em janeiro) |
Para inscritos até 13/4/1982 | R$ 35.330,45 (atualizado anualmente em setembro) |