PPSP-NR Pré-70

Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70

Na modalidade de benefício definido e patrocinado pela Petrobras, o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70 (PPSP-NR Pré-70) foi criado em 2020, após a cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados (PPSP-NR). 

O chamado Grupo Pré-70 inclui empregados e ex-empregados da Petrobras admitidos antes de 1º de julho de 1970, que se inscreveram no plano até 1º de janeiro de 1996 e se mantiveram ininterruptamente vinculados à patrocinadora até se tornarem assistidos. Inclui também aqueles que, em razão de decisão judicial, passaram a atender a essas condições retroativamente, bem como seus beneficiários.

O plano do qual o PPSP-NR Pré-70 se origina, o PPSP-NR, foi criado em 2018 após a cisão do PPSP – primeiro plano da Petros, criado em 1970 para complementar a renda de aposentadoria e em situações de risco, além de garantir pensão por morte para os beneficiários dos empregados da Petrobras.

Âncora: Rentabilidade
#rentabilidade

Rentabilidade

Fazemos a gestão dos investimentos do PPSP-NR Pré-70 seguindo a Política de Investimentos do plano e as regras estabelecidas na legislação vigente. Confira aqui a rentabilidade do plano.

Evolução do patrimônio (R$)

Composição da carteira


Participantes ativos:

Participantes assistidos:

Total de participantes:

Âncora: Perguntas frequentes
#perguntas-frequentes

Perguntas frequentes

Quanto vou receber ao me aposentar?

O benefício suplementar da Petros é calculado tomando por base o salário real de benefício do participante.

A renda global (INSS + Petros) do participante corresponde a até 100% da média dos últimos 12 salários de cálculo, observando a limitação do teto ao qual o participante está vinculado em conformidade com sua inscrição no plano, que contempla as parcelas não variáveis da remuneração. A conta é feita da seguinte maneira: média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo (remuneração não variável) referentes ao período de suas contribuições durante 12 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.

Nos casos de recebimento de parcelas variáveis da remuneração, como hora extra, adicional noturno, adicional de hora repouso alimentação etc, sobre as quais tenham incidido as contribuições ao plano, essa média será aumentada na proporção equivalente à relação entre a soma dos salários de participação e a soma dos salários de cálculo dos 60 meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação.

Esse cálculo, porém, pode variar em função do tempo de trabalho formal de vinculação à Previdência Social (INSS), idade, tempo de contribuição para o plano, tempo de empresa e também é limitado ao teto de contribuição da Petros.
Só posso pedir aposentadoria na Petros depois que me aposentar pelo INSS?

Sim. Uma vez que suplementamos os benefícios da Previdência Social,  a aposentadoria só é concedida depois que o participante estiver recebendo a aposentadoria do INSS.

Qual o tempo para a concessão do benefício?

Os benefícios de renda mensal serão pagos até o último dia útil do mês de sua competência e os benefícios devidos em parcela única serão pagos no prazo de 30 dias após o recebimento da documentação completa para requerimento.

Como é calculado o benefício de suplementação de pensão?

No caso de morte de participante aposentado, o valor da suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar igual a 50% da suplementação de aposentadoria que era recebida pelo assistido, acrescida de 10% por cada beneficiário habilitado, até o máximo de cinco beneficiários, ou seja, um adicional de até 50% do valor da Renda Global (INSS + benefício Petros) do participante, acrescido de 10% por cada beneficiário habilitado, até o máximo de 100%, deduzindo o valor do INSS. Ou seja, o benefício Petros é igual a Renda Global x parcela familiar – INSS. Quando o participante morre na condição de trabalhador ativo, é calculado o valor de aposentadoria por invalidez que seria pago na data do óbito e esse serve de base para o cálculo da pensão. A partir daí, as regras são as mesmas: 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada beneficiário habilitado

A suplementação de pensão será rateada em cotas iguais entre os mesmos beneficiários com direito à pensão pelo INSS, existentes no tempo da morte do participante ou do assistido.

Quem tem direito ao recebimento à pensão por morte?
São considerados beneficiários os dependentes reconhecidos pelo INSS e inscritos na Petros. É importante destacar que, após a aposentadoria do participante, novos beneficiários só podem ser inscritos no plano com pagamento de aporte atuarialmente calculado.
O que é o benefício de pecúlio por morte?
É um valor em dinheiro pago de uma única vez e assegurado aos beneficiários, em caso de morte do participante.
Quem tem direito a receber o pecúlio por morte?
Os beneficiários do pecúlio devem estar em uma das classes abaixo:
  • 1ª classe: cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos; a companheira ou companheiro reconhecido.
  • 2ª classe: filhos de qualquer condição;
  • 3ª classe: pais;
  • 4ª classe: qualquer pessoa designada em formulário específico.
A existência de beneficiários em uma classe exclui o direito dos beneficiários das classes seguintes. Caso haja mais de um beneficiário na mesma classe, o valor do benefício será dividido em partes iguais.
Como a Petros reconhece companheira ou companheiro para fins de pecúlio por morte?
Pode ser habilitado para receber o benefício a companheira ou o companheiro que, no momento do óbito do participante, morasse com ele, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se houver filhos dessa união, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas prova de coabitação, a qual poderá ser realizada, entre outros comprovantes, por meio dos seguintes documentos: conta bancária conjunta, conta poupança conjunta, documentos de ambos apresentando o mesmo endereço, estar incluído como dependente nas últimas declarações do Imposto de Renda, contas de gás, luz ou telefone, procuração ou finanças reciprocamente outorgadas, registros constantes de associações de qualquer natureza em que a companheira figura como dependente.
Qual o valor do pecúlio por morte?

Para o participante ativo será pago o maior valor entre 15 vezes o salário básico e 15 vezes o valor correspondente a 60% do salário real de benefício (SRB). No caso de acidente do trabalho, o valor dobra, passando a corresponder o máximo entre 30 vezes  60% do SRB e 30 vezes o salário básico.

Para o participante já aposentado, o pecúlio por morte será igual a 15 vezes 60% do seu salário de cálculo do mês precedente ao do falecimento, que equivale ao provento da aposentadoria junto à Previdência Social, acrescido de todas as rendas que lhes forem asseguradas pelo regulamento do plano. 

O valor do pecúlio não poderá exceder ao equivalente a 40 vezes o teto do salário de contribuição para a Previdência Social, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19/10/1976.

O que é salário real de benefício?

O salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do participante, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, excluindo o 13º salário e incluída somente uma gratificação de férias.

É composto por parcelas estáveis da remuneração, relacionadas com o cargo permanente do participante ocupado na patrocinadora e sobre as quais incidem contribuições para o plano. No caso de participante que recebeu parcelas variáveis em sua remuneração, como função de confiança, horas extras e adicional de confinamento nos últimos 60 meses antes de se aposentar, a proporção das parcelas variáveis recebidas nesse período também é considerada na apuração do salário real de benefício.

Nos casos de recebimento de parcelas não estáveis da remuneração sobre as quais tenham incidido as Contribuições, o Salário Real de Benefício será aumentado na proporção equivalente à relação entre a soma dos Salários de Participação e a soma dos Salários de Cálculo dos 60  meses imediatamente anteriores ao do início da Suplementação.

Vale ressaltar que os salários de cálculo e os salários de participação são limitados ao teto ao qual você está vinculado, de acordo com a data de inscrição no plano.

Qual o valor e o mês de pagamento do abono anual (13º benefício)? 

O abono anual corresponde ao valor equivalente ao benefício do mês de dezembro,  proporcionalmente ao número de meses em que o participante tiver recebido o benefício naquele ano.

Será devido, quando for concedido o abono anual pelo INSS, sendo parcialmente antecipado em 50% no mês de fevereiro, respeitado o direito de recusa do participante.

Quando ocorre o reajuste do benefício Petros e qual o índice utilizado?

Os valores dos benefícios concedidos pelo PPSP-NR Pré-70 serão reajustados de acordo com o grupo a que pertence o assistido, conforme previsto no artigo 5º do Regulamento.

PPSP-NR PRÉ70 Índice Data
Grupo I (Adesão ao artigo 41): Igual à tabela
salarial da
patrocinadora
No mês do reajuste geral da patrocinadora
Grupo II (Não Adesão ao artigo 41): Na mesma data do reajuste dos benefícios do INSS
Posso permanecer no plano caso perca o vínculo com a patrocinadora?

Sim. Existem duas formas de permanecer como participante do plano após rescisão do contrato de trabalho: optando pelo autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD). No caso do autopatrocínio, o participante se mantém no plano até fazer jus ao benefício, pagando, mensalmente, além da sua contribuição, a contribuição relativa à patrocinadora. O participante que opta pelo BPD, observada a carência de três anos de vinculação ao plano, mantém-se junto ao plano, sem contribuir, pagando somente o custeio administrativo até reunir as condições para receber benefício, que será calculado considerando a data da opção pelo BPD.

O autopatrocínio ou a opção pelo BPD podem ser requeridos em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.

Se me desligar do plano tenho direito a resgate? Qual o valor?

Sim. O participante ativo, que não esteja recebendo benefício, pode optar por se desligar do plano a qualquer tempo. Mas, para requerer o resgate, é necessário haver rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora.

O valor do resgate corresponde às contribuições, descontadas as parcelas destinadas ao custeio administrativo do plano, e joia que o participante aportou no plano, atualizadas monetariamente, descontado o Imposto de Renda, conforme estabelece a legislação. O critério de cálculo e de atualização estão detalhados no regulamento do plano.

O resgate pode ser requerido em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.

Também posso transferir recursos para outro plano?

Sim, por meio de portabilidade. Essa é uma opção apenas para participante que ainda não está recebendo benefício do plano e se desliga da patrocinadora. O valor a ser portado é apurado da mesma forma que o do resgate, contudo, não há desconto de Imposto de Renda. A portabilidade pode ser requerida em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.

O que é e como é calculada a contribuição?

É o valor descontado mensalmente da remuneração do participante destinado ao custeio dos benefícios e das despesas administrativas no plano. O cálculo da contribuição é efetuado conforme as seguintes tabelas:


TABELA PARA PARTICIPANTES QUE NÃO ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB

Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir
até R$ 3.893,01 1,45% -
de R$ 3.893,02 a R$ 7.786,02 3,00% R$ 60,34
a partir de R$ 7.786,03 11,00% R$ 683,22

 


TABELA PARA PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB

Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir
até R$ 3.893,01 1,96% -
de R$ 3.893,02 a R$ 7.786,02 4,06% R$ 81,75
a partir de R$ 7.786,03 14,90% R$ 925,76

 

O que é salário de participação?
Salário de participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o plano. É também a base para o cálculo dos benefícios. O salário de participação é formado pelas parcelas sobre as quais incide o percentual de contribuição do INSS, observado o teto definido de acordo com a data de inscrição no plano.
Qual é o teto do PPSP-NR Pré-70?
O teto do PPSP-NR Pré-70 depende da data de inscrição no plano, conforme tabela abaixo:

TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Para inscritos a partir de 14/4/1982 R$ 23.358,06 (atualizado anualmente em janeiro)
Para inscritos até 13/4/1982 R$ 35.330,45  (atualizado anualmente em setembro)

 

A contribuição é dedutível do Imposto de Renda?
Sim. Você pode abater o que pagar de contribuição normal até o limite de 12% da sua renda anual bruta.